Já temos as duas regulamentações do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. – Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.
Para a Receita Federal foi editada a IN 1711/2017 e para a Procuradoria a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017.
As normas são complexas, mas explicam em detalhes as possíveis situações e não exigem maiores interpretações por parte dos contribuintes.
De todo modo, para uma leitura de rápida compreensão, destacamos abaixo os pontos que julgamos mais importantes, mas que não dispensa a leitura e análise das normas por completo, levando-se em consideração caso a caso.
A – COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS PARA COM A RECEITA FEDERAL – IN 1711/2017
Principais Condições
1 – Débitos incluídos:
1.1.vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, em parcelamento ou provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos. Também os débitos em discussão administrativa ou judicial e aqueles cujo lançamento de ofício tenha ocorrido após 31/05/2017, mas o vencimento legal ocorreu até 30 de abril de 2017.
1.2.devidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
1.3.relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
2 – Não podem entram no PERT
2.1.débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2.2.débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);
2.3.débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
2.4.débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
2.5.débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos artes. 71 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
3 – Modalidades
3.1 Pagamento a vista de no mínimo 20% do valor da dívida, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
3.2 Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
3.3 Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
4- Como Aderir
A adesão deve ser formalizada exclusivamente pelo site da RFB no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.
O devedor deve indicar os débitos que pretende incluir no PERT.
A validação ocorrerá após o pagamento da 1ª parcela.
5 – Efeitos
A adesão ao PERT, quanto aos débitos indicados, implica em confissão irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), assim como a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
O devedor assume o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
A adesão ao PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
6 – Processos Judiciais ou Administrativos
A inclusão no PERT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados pelo PERT. Assim deverá ser renunciado o direito sobre qual versa a ação, assim como o requerimento de extinção do processo.
Muita atenção em relação com a renúncia do direito sobre qual versa a ação, pois são comuns os casos em que o contribuinte venceu parte do processo, de modo que se a renúncia for total, pode ser perder a parte vencedora do processo. Nesse caso aconselha-se a analisar o processo em face dos benefícios, porque a desistência parcial só será aceita se for possível a distinção quanto aos demais débitos discutidos.
Por sua vez, a desistência e a renúncia não exime a parte do pagamento dos honorários.
B – COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS PARA COM A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PORTARIA PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017
1 – Débitos Incluídos
1.1- Débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. Inscrito em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
2 – Não Podem ser Incluídos
2.1 – passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
2.1 – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
2.3 – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2.4 – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
2.5 – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
3 – Modalidades
3.1 – pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
3.2 – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
3.3 – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou,
3.4- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
4 – Como Aderir
A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 1º a 31 de agosto de 2017.
5 – Efeitos
A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
6 – Dação em Pagamento
Exceto pela hipótese de pagamento em 120 meses, o sujeito passivo que possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das outras modalidades, poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN, nas condições da referida portaria.
7 – Processos Judiciais e Administrativos
O devedor deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais, bem como protocolar requerimento de extinção do processo, admitindo-se a renúncia parcial.