A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais e têm suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho (20%), Confederação (5%), Federação (15%) e Sindicato (60%).
De acordo com o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei numero 13.467/2017, é uma contribuição facultativa para empregadores, que deve ser recolhida anualmente até o dia 31 de janeiro, atendendo a tabela progressiva citada na CLT (art. 580, Inciso III, § 4º e 5º – redação da Lei nº 6386, de 09 de dez 76).
Seu objetivo é custear as atividades de representação dos sindicatos perante autoridades, órgãos públicos, conselhos, comissões e outros investimentos.
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